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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.611

Impugnação genérica ao óbice da súmula 7/STJ: inovação em agravo interno

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A mera afirmação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e da demonstração de que se pretende apenas a qualificação jurídica desses fatos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco supre o dever de dialeticidade.

3. A reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não configura impugnação específica da decisão negativa de admissibilidade.

4. Não se admite inovar em agravo interno para suprir vício do recurso anterior, porquanto operada a preclusão consumativa.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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