STJAREsp 2.853.099
Prazo recursal: defensoria pública
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Prazo recursal
- Defensoria pública
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRAZO RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ARTS. 198, II, DO ECA E 186, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, aplica-se o prazo recursal decenal do art. 198, II, do ECA, contado em dobro para a Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 186, caput, do CPC.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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