STJAREsp 2.898.335
Busca e apreensão: reconhecimento de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão
- Reconhecimento de crédito
- Julgado extra petita
- Majoração de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. JULGADO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, § 11, 343, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de julgamento extra petita e majoração indevida de honorários advocatícios em segunda instância, sem condenação na origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer crédito em ação de busca e apreensão sem reconvenção; e (ii) saber se é válida a majoração de honorários advocatícios em segunda instância quando não houve condenação na origem.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões devolvidas, fundamentando adequadamente sua decisão.
5. O reconhecimento de crédito em ação de busca e apreensão não configura julgamento extra petita, pois a jurisprudência do STJ admite a análise de questões aptas a elidir a mora, sendo o caráter dúplice da ação suficiente para justificar a decisão.
6. A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige condenação na origem, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indevida a majoração realizada pelo Tribunal estadual.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a majoração dos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.