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Jurisprudências

STJAREsp 2.542.261

Sociedade limitada: pretendida responsabilização de sócios administradores por prejuízos acarretados à pessoa jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sociedade limitada
  • Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática; e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.

4. A inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.

5. A análise das alegações recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.

6. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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