STJEDcl no AREsp 2.620.033
Intempestividade do recurso especial: inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 22/6/2023, e o recurso especial foi interposto em 10/11/2023, após o prazo legal. A parte embargante alegou que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos pela corte estadual interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.
6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que contrárias aos interesses da parte.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
9. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
10. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.