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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.391

Negativa de prestação jurisdicional: justiça gratuita

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do CPC. Justiça gratuita. Multa por embargos de declaração protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afastar alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita e da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. Agravante sustenta genericidade da decisão, negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame de documentos de 2025, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de violação dos arts. 98 e 1.026, § 2º, do CPC, e requer o provimento do agravo em recurso especial para anulação do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração tidos por protelatórios, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à inviabilidade de concessão da gratuidade de justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O órgão jurisdicional não está obrigado a rebater exaustiva e individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente sobre as matérias juridicamente relevantes, o que se verificou no acórdão recorrido.

6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da situação econômico-financeira da parte e da consequente negativa de concessão da gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A reapreciação da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, igualmente exige nova incursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à justiça gratuita e à multa por embargos protelatórios, bem como afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica fundamento para o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões juridicamente relevantes, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e sobre o caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 98, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.914.163/DF, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, Quarta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.934/PR, Quarta Turma, j. 22.11.2021.

Tese

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões juridicamente relevantes, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e sobre o caráter protelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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