STJAgInt nos EAREsp 2.365.759
Custas judiciais: recolhimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas judiciais
- Recolhimento
- Ausência de comprovação no momento da interposiçã do recurso
- Deserção
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ.
II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu do recurso especial. Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira e Segunda Turma desta Corte, citando como paradigma os acórdãos prolatados no AREsp 2.164.471/MG e REsp 1.789.251/RS.
III - Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Não pode a ora embargante colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e posteriormente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, pois presume-se que a parte renunciou ao benefício no momento da interposição do recurso. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 830.275/MT, relatado pela Ministra Laurita Vaz, DJe 03/03/2017.
V - Assim, não tendo recolhido as custas dos embargos de divergência, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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