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Jurisprudências

STJAREsp 3.295.564

Acidente de trânsito: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade civil
  • Culpa exclusiva
  • Depoimento prestado por informante

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 944 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina de forma clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não comporta exame em recurso especial.

2. A condição de informante não torna automaticamente imprestável o depoimento colhido sem compromisso, cabendo ao julgador atribuir-lhe o valor que possa merecer, mediante apreciação motivada e em conjunto com os demais elementos probatórios.

3. No caso, a conclusão acerca da culpa exclusiva do recorrente não decorreu isoladamente do depoimento do informante, mas da apreciação conjunta do boletim de ocorrência, do croqui, das fotografias do local, da sinalização existente e da prova oral, elementos a partir dos quais o Tribunal estadual concluiu que o recorrente, ao realizar manobra de retorno, ingressou na rodovia preferencial sem as cautelas necessárias e interceptou a trajetória do caminhão.

4. A alegação de excesso de velocidade também foi expressamente examinada e afastada pela Corte estadual, que considerou insuficiente a tabela apresentada para estimar a velocidade a partir das marcas de frenagem, diante da ausência de consideração das variáveis técnicas necessárias à realização do cálculo.

5. A revaloração jurídica da prova, excepcionalmente admitida em recurso especial, pressupõe a manutenção das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. A pretensão de atribuir peso diverso ao depoimento do informante, reinterpretar o croqui e o boletim de ocorrência e reconhecer excesso de velocidade ou culpa concorrente exige nova apreciação do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A revisão da conclusão quanto à aplicação dos arts. 28, 34 e 44 do CTB igualmente pressupõe alteração da premissa fática de que o recorrente ingressou na rodovia preferencial sem se certificar da segurança da manobra e interceptou a trajetória do caminhão, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

7. A indicação do art. 944 do CC desacompanhada de argumentação específica acerca da extensão dos danos materiais ou da inadequação do montante indenizatório caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

8. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado nas mesmas premissas fáticas.

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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