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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.677.472

Impetração contra atos concretos da autoridade coatora

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impetração contra atos concretos da autoridade coatora
  • Revisão do juízo
  • Óbice da súmua 7/STJ
  • Deficiência das razões recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS CONCRETOS DA AUTORIDADE COATORA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMUA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal a quo, à vista do contexto fático, concluindo que o mandamus impetrado impugnava ato concreto praticado pelas autoridades coatoras, anulou a sentença que indeferiu a petição inicial, determinou o retorno dos autos para que fosse regularmente processado, afastando, assim, a aplicação da Teoria da Causa Madura, bem como firmou que a sentença estava acoimada de nulidade absoluta, nos termos do art. 489, I, do CPC.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alegação de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, uma vez que reproduz o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Precedentes.

4. À vista das premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo concluiu que "o mandamus impugna ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras - e não apenas lei em tese", inviável a modificação do decisum ora combatido no sentido da tese recursal, sem o reexame do suporte fático, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

5. As razões recursais, por genéricas e dissociadas, não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na apontada violação legal, não impugnando a fundamentação adotada no acórdão quanto à impossibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura e à nulidade da sentença. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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