STJAREsp 2.736.563
Homologação de acordo extrajudicial em ação reparatória com menor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de acordo extrajudicial em ação reparatória com menor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere.
3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança.
7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável.
9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.