STJAgInt no AREsp 2.817.631
Argumentos recursais que não impugnaram especificamente o fundamento adotado pelo aresto recorrido
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente do apelo nobre
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO ADOTADO PELO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo arresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório". (AgInt no Resp n. 1.256.606/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017)
2. "Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.