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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.485.786

Prestação de serviços: rescisão contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços
  • Rescisão contratual
  • Danos materiais
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão examina as questões controvertidas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Não se exige do julgador a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, bastando o pronunciamento sobre os fatos controvertidos.

2. A controvérsia sobre o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais em ações trabalhistas, à luz das cláusulas do distrato celebrado entre as partes, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência do STJ orienta que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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