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Jurisprudências

STJAREsp 3.137.657

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Revelia
  • Pluralidade de réus
  • Contestação por curador especial em negativa geral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TESES DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL EM NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA (ARTS. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, E 345, I, DO CPC). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória por acidente de trânsito.

2. O objetivo recursal foi decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, se incidiriam efeitos materiais da revelia apesar de contestação por curador especial em negativa geral, se caberia distribuição dinâmica do ônus da prova e se haveria dissídio jurisprudencial válido.

3. A decisão enfrentou os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional ao analisar revelia em pluralidade de réus, o valor probatório do boletim de ocorrência e a manutenção do ônus do autor na ausência de elementos corroboradores.

4. Apesar da oposição de embargos de declaração, a falta de manifestação do Tribunal estadual quanto às teses de exigência de prova diabólica e de distribuição dinâmica do ônus da prova impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Havendo pluralidade de réus, a revelia não produz seus efeitos se algum deles contestar a ação. Precedente.

6. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível.

7. Ausente o necessário cotejo analítico, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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