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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.724.193

Lucros cessantes: uso de estacionamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Lucros cessantes
  • Uso de estacionamento
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Prequestionamento
  • Deficiência de fundamentação
  • Pretensão de rediscutir matéria já decidida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. USO DE ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que as matérias versadas nos artigos 403, 1.228 e 1.232 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a simples alegação na petição inicial.

3. A análise sobre a responsabilidade decorrente de cisão parcial (art. 233 da Lei nº 6.404/1976), a integração de grupo econômico e a configuração da supressio demandam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de impugnar fundamentos autônomos do aresto recorrido ou de evidenciar com clareza a violação à legislação federal a partir das premissas fixadas na origem.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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