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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.554

Fraude à execução: má-fé do adquirente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Admitido o agravo em recurso especial, o exame do recurso especial pressupõe a verificação dos requisitos de admissibilidade, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, reconhecimento da boa-fé do adquirente e afastamento da fraude à execução, exige a reavaliação das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a ciência das indisponibilidades e a ausência de diligências mínimas na celebração do negócio, elementos que fundamentaram o reconhecimento da má-fé nos termos da segunda parte da Súmula 375/STJ.

3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada versa sobre a mesma tese jurídica cuja análise resultou obstada pelo óbice sumular reconhecido na alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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