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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.961.581

Vício de representação processual: procuração posterior à interposição do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vício de representação processual
  • Procuração posterior à interposição do recurso
  • Impossibilidade de regularização tardia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do recurso especial por vício de representação processual. Constatou-se que o advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial não possuía procuração válida nos autos, sendo a parte intimada a sanar o vício. A procuração posteriormente juntada apresentava data posterior à interposição dos recursos, razão pela qual foi rejeitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regularização posterior da representação processual quando o instrumento de mandato é datado após a interposição do recurso; e (ii) verificar se a juntada de procuração em autos principais ou conexos supre a ausência de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento confere inexistência jurídica ao recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

4. O art. 76, § 2º, I, do CPC, determina que o não atendimento da intimação para regularizar a representação processual implica o não conhecimento do recurso.

5. A juntada posterior de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício, porquanto a outorga de poderes deve anteceder o ato processual praticado.

6. A existência de procuração em autos principais ou conexos não dispensa a juntada de cópia ou novo instrumento no recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade da parte o traslado do documento.

7. O princípio da primazia do julgamento de mérito foi observado, pois a parte foi intimada a corrigir o vício, não o fazendo no prazo legal, configurando preclusão temporal.

8. A reapresentação de procuração em sede de embargos de declaração ou agravo interno não tem o condão de sanar o vício precluso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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