STJAgInt no REsp 2.243.316
Inovação recursal: afastamento da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Afastamento da súmula n. 7/STJ
- Delineação fática suficiente
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL ARGUIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DELINEAÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, alinhada ao entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, em razão do dever específico de vigilância, guarda e segurança, afastando fundamentação do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação inequívoca.
II - Configura-se inovação recursal quanto à alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, pois a tese não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e somente foi veiculada no agravo interno, o que impede seu conhecimento.
III - A Súmula n. 7/STJ não incide no caso concreto, porque os elementos fáticos essenciais estão expressamente delineados no acórdão recorrido (ingresso e consumo de droga no interior do estabelecimento prisional e óbito por intoxicação), sendo necessária apenas a revaloração jurídica para aferição do nexo causal e da responsabilidade objetiva do Estado.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.