STJAgInt no AREsp 2.980.775
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi devidamente destacada em tópico específico do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetivae todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, a impugnação contida no agravo em recurso especial é genérica, pois se limitou a afirmar que a questão não seria de prova, mas eminentemente jurídica, o que impede o conhecimento do recurso.
7. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que a parte agravante demonstre qual a matéria fática estabilizada pelo Acórdão recorrido, com a transcrição dos respectivos trechos, para, em seguida e a partir das referidas circunstâncias fáticas, explicitar a má aplicação do Direito, com a vulneração da legislação federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.