STJAgInt no AREsp 3.058.664
Negativa de prestação jurisdicional: decisão surpresa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão surpresa
- Cerceamento de defesa
- Distribuição do ônus da prova
- Pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 9º, 10, 11 E 373, I, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, com fundamentação adequada.
2. O reconhecimento de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, diante de premissas fixadas pela instância ordinária (juntada de documentos antes da citação e referência a eles na contestação), demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da distribuição do ônus da prova, da suficiência das provas e da valoração de documentos e atas notariais pressupõe revolvimento do conjunto probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.