STJAREsp 2.883.394
Cumprimento de sentença: alienação fiduciária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Alienação fiduciária
- Agente financeiro
- Atuação
- Credor fiduciário em sentido estrito
- Ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário no contrato de financiamento.
2. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para entender que esta não atua como credora fiduciária em sentido estrito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.