STJAgInt no AREsp 3.055.347
C/C cirurgia plástica estética: procedimento malsucedido
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- C/C cirurgia plástica estética
- Procedimento malsucedido
- Violação do do CPC
- Ausência
- Obrigação de resultado
- Presunção de culpa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. C/C CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PROCEDIMENTO MALSUCEDIDO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais compensação por danos morais ec/c estéticos em razão de cirurgia plástica estética malsucedida.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.