Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.829.224

Indenização por danos materiais e morais: contrafação de marca

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº 9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado.

2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença.

3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.

4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.