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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.705

Tutela antecipada: insurgência recursal da parte requerida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Tutela antecipada
  • Insurgência recursal da parte requerida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.

2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que: "em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios." (EDcl no AgInt na AR n. 6.542/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020.). Súmula 83/STJ.

3. No caso, o recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 8º e 292, § 3º, do CPC, aduzindo que a causa não apresenta valor do proveito econômico, devendo ser arbitrados os honorários por equidade. 3.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3.2. A matéria contida no artigo apontado pelo agravante como violado, não foi objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nos embargos de declaração). Portanto, ausente o prequestionamento, sendo inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. 3.3. O Tribunal de origem fixou os honorários de acordo com o entendimento desta Corte, uma vez que o § 2º do referido artigo 85 veicula a regra geral, e, no caso, em não havendo condenação, a regra de preferência é a disposta sobre o valor atualizado da causa, conforme estipulado para instância a quo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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