STJAREsp 3.274.389
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Seguro prestamista
- Título certo, líquido e exigível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; mantida a inadmissão por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e por revolvimento do conteúdo fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e rejeição de exceção de pré-executividade que discutia aplicação de seguro prestamista, suposto excesso de execução e cláusulas contratuais.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via, reconheceu a regularidade do título e do procedimento, e assentou que a matéria securitária é controvertida e demanda dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 400 e 803 do CPC, em razão de suposta ausência de impugnação específica quanto ao seguro prestamista e de alegada nulidade da execução por comprometimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir aplicação de cobertura securitária e excesso de execução em cenário de controvérsia contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao uso restrito da exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e amparadas por prova pré-constituída, e quanto à soberania do juízo da execução para aferir a regularidade do título e do procedimento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre a suficiência da documentação do crédito, a certeza, liquidez e exigibilidade do título e a existência de controvérsia acerca da cobertura securitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias controvertidas que exigem dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da suficiência documental do crédito, da aptidão do título e da existência de cobertura securitária demanda reexame do acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 400, 515, 783 e 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.815.651/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.066.593/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.180.489/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.926/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias controvertidas que exigem dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da suficiência documental do crédito, da aptidão do título e da existência de cobertura securitária demanda reexame do acervo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.