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Jurisprudências

STJAgInt no CC 221.616

Adolescente: juízo imediato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ADOLESCENTE. JUÍZO IMEDIATO. MELHOR INTERESSE. ESTUDO SOCIAL ATUAL. SÚMULA N. 383 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito positivo de competência e declarou competente o juízo do local em que a adolescente atualmente reside, estuda e é acompanhada pela rede de proteção.

2. A controvérsia decorre de ação incidental de alienação parental cumulada com modificação de guarda, regulamentação de convivência, tutela de urgência e indenização por danos morais, distribuída por dependência à ação de divórcio e guarda em trâmite desde 2018.

3. A decisão agravada considerou a prevenção do juízo paranaense, a alegação de alteração unilateral de domicílio, o art. 8º da Lei n. 12.318/2010, os pareceres ministeriais e o precedente do CC n. 215.326/AM, mas fixou a competência no juízo gaúcho com base em estudo social atual e no melhor interesse da adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a competência do juízo prevento, que acompanha o núcleo familiar desde 2018; (ii) saber se a alteração unilateral de domicílio impede a aplicação da Súmula n. 383/STJ; (iii) saber se o estudo social produzido no local em que a adolescente se encontra é suficiente para orientar a definição da competência; (iv) saber se o conflito de competência comporta exame de alegações de alienação parental, medidas protetivas, violência, abuso, litigância de má-fé e forum shopping; e (v) saber se é possível fragmentar a competência entre o juízo prevento e o juízo imediato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conflito de competência possui natureza objetiva e cognição restrita, destinando-se à definição do juízo competente, sem admitir reexame amplo do mérito das decisões familiares, protetivas ou criminais subjacentes.

6. A competência em demandas de guarda, convivência familiar e medidas correlatas deve observar o art. 147 do ECA, a Súmula n. 383 do STJ, o princípio do juízo imediato e o melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.

7. A prevenção e a regra da perpetuatio jurisdictionis não possuem caráter absoluto em causas de interesse de criança ou adolescente, podendo ser mitigadas quando o juízo imediato se revelar mais apto à tutela jurisdicional efetiva.

8. A decisão agravada não aplicou automaticamente a Súmula n. 383 do STJ nem chancelou abstratamente a alteração unilateral de domicílio, pois fixou a competência a partir de análise casuística e de estudo social determinado por esta Corte.

9. O estudo social registrou residência da adolescente em Jaguarão/RS desde 14/12/2024, frequência escolar desde o início do ano letivo de 2025, acompanhamento pelo Conselho Tutelar sem registro atual de negligência, adaptação ao município, vínculos de amizade e manifestação de desejo de permanência.

10. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 impede a utilização da alteração unilateral de domicílio como meio de escolha artificial do foro, mas não afasta a análise individualizada do melhor interesse da adolescente à luz da proteção integral.

11. As alegações de alienação parental, violência doméstica, abuso, litigância de má-fé, invalidade de medidas protetivas e forum shopping devem ser examinadas pelo juízo competente, pelas vias próprias, com contraditório, participação do Ministério Público e escuta qualificada.

12. A fragmentação da competência entre o juízo prevento e o juízo imediato não se mostra adequada, pois pode multiplicar centros decisórios e ampliar o risco de deliberações incompatíveis sobre a mesma adolescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O conflito de competência não se presta ao reexame do mérito das decisões familiares, protetivas ou criminais que deram causa ao incidente. 2. Em demandas de guarda, convivência familiar e medidas de proteção de adolescente, a prevenção pode ceder quando elementos técnicos atuais demonstrarem que o juízo imediato melhor atende ao art. 147 do ECA, à Súmula n. 383/STJ e ao princípio do melhor interesse. 3. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 impede a escolha artificial do foro por alteração unilateral de domicílio, mas não afasta a análise casuística da proteção integral.

4. A definição de um único juízo competente não impede cooperação judiciária nem aproveitamento do acervo processual produzido perante o juízo anteriormente prevento."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, I, d, e 227; ECA, art. 147; Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 180.415/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2025; STJ, CC n. 215.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2025; STJ, CC n. 215.326/AM, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/6/2026.

Tese

"1. O conflito de competência não se presta ao reexame do mérito das decisões familiares, protetivas ou criminais que deram causa ao incidente. 2. Em demandas de guarda, convivência familiar e medidas de proteção de adolescente, a prevenção pode ceder quando elementos técnicos atuais demonstrarem que o juízo imediato melhor atende ao art. 147 do ECA, à Súmula n. 383/STJ e ao princípio do melhor interesse. 3. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 impede a escolha artificial do foro por alteração unilateral de domicílio, mas não afasta a análise casuística da proteção integral.

4. A definição de um único juízo competente não impede cooperação judiciária nem aproveitamento do acervo processual produzido perante o juízo anteriormente prevento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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