STJREsp 1.947.386
Bloqueio permanente de ativos financeiros: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Bloqueio permanente de ativos financeiros
- Cumprimento de sentença
- Revisão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de indeferimento de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio permanente de ativos financeiros é medida adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que o bloqueio permanente de ativos financeiros se mostra desarrazoado e desproporcional, especialmente porque não houve o esgotamento de todas as medidas coercitivas possíveis.
4. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 789 e 835, I do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A conclusão acerca da razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 139, IV; 789; 835, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
Tese
1. A conclusão acerca da razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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