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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.521.226

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Decisão de inadmissibilidade incindível
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, integral e qualitativa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

5. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem.

6. A impugnação recursal deve observar o princípio da dialeticidade, sendo exigida refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito da controvérsia.

7. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos.

8. Inexistem contradições internas, obscuridade na fundamentação ou erro material na decisão embargada, a qual apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão.

9. Evidencia-se que os aclaratórios traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado da via prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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