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Jurisprudências

STFARE 1.491.705 AgR

Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 12.11.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 12.11.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 12.11.2024.

EMENTA

DIREITO CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CÓDIGO CIVIL, E NO QUADRO FÁTICO APRESENTADO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados no recurso.

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoravam seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu destaque o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

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