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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.565

Princípio da dialeticidade: manutenção de decisão monocrática de não conhecimento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialeticidade
  • Manutenção de decisão monocrática de não conhecimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por contrariedade à Constituição Federal, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 6º e 8º da Lei n. 10.216/2001, e que não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além de alegar teses sobre ausência de dolo, tipificação penal e dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) saber se alegações genéricas de que não se pretende reexaminar fatos e provas, com invocação de teses jurídicas, são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e satisfazer o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se o agravo regimental pode suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de teses de mérito.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida; a impugnação parcial não atende ao princípio da dialeticidade e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A afirmação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem demonstrar de forma clara e objetiva, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

7. As razões do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, não sendo possível substituir a obrigação processual de impugnar, de modo específico e adequado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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