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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.444

Deserção de recurso especial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se a irregularidade do preparo justifica a deserção do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.

4. A irregularidade no recolhimento do preparo, após a intimação da parte, justifica a deserção do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A irregularidade no recolhimento do preparo após intimação resulta na deserção do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.670.689/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.

Tese

1. A irregularidade no recolhimento do preparo após intimação resulta na deserção do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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