Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.867.403

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Mero inconformismo da parte embargante
  • Rejeição

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por empresa de engenharia e construção contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a responsabilidade solidária da empresa agravante decorrente de sua participação na cadeia de consumo, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas e o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os precedentes invocados e o argumento de que, em se tratando de fatos incontroversos, não incide a Súmula n. 7 do STJ, violando o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, considerando a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de análise de precedentes invocados.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.

5. A parte embargante não apontou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar nova análise de matéria já apreciada.

6. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

7. A mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.

8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.