STJAgInt no AREsp 2.932.383
Impugnação específica: inadmissão pela súmula 7
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Inadmissão pela súmula 7
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada consignou que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravo interno, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma analítica que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.