STJAgInt no AREsp 2.716.605
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica implica o não conhecimento do agravo, à luz do princípio da dialeticidade; e (iii) estabelecer se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ autorizam o relator a não conhecer do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. O recorrente deve atacar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas configuram fundamentação deficiente.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF.
7. A tentativa de suprir a omissão apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.