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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.324

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 124, IV, DA LEI 9.279/96. MARCA MISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DISTINTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que rejeitou o pedido de registro da marca ("COURO FORTE") da ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "os elementos figurativos presentes na marca registranda não são diferenciadores nem trazem originalidade e criatividade, pelo que o conjunto marcário não possui distintividade suficiente para o registro".

2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob a alegada ofensa ao art. 124, IV, da Lei 9.279/96, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável de ser apreciado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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