STJAREsp 3.173.844
Sentença fundada em precedente vinculante do STF
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença fundada em precedente vinculante do STF
- Remessa necessária
- Dispensa legal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA LEGAL.
1. A remessa necessária não possui natureza recursal, configurando condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, voltada à proteção do interesse público.
2. O CPC/2015 mitigou o instituto, prevendo hipóteses expressas de dispensa, entre elas a do art. 496, § 4º, II, quando a sentença estiver fundada em precedente vinculante do STF ou do STJ.
3. Reconhecida a aplicação de precedente vinculante, é juridicamente dispensada a remessa necessária, não se tratando de faculdade do julgador, mas de comando normativo cogente.
4. É vedado ao tribunal instaurar, de ofício, o reexame obrigatório sob o fundamento de suposta má aplicação do precedente, por se tratar de matéria de mérito cuja apreciação depende da interposição de recurso pelo ente público.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo o não cabimento da remessa necessária no presente caso, anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação da parte autora, até então considerada prejudicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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