STJAgRg no RE no AgRg no HC 850.932
Princípio da insignificância: ausência de repercussão geral
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Princípio da insignificância
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão da aplicação do princípio da insignificância possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, em razão do contexto de organização criminosa (PCC), envolvimento de menores e tráfico de drogas.
II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário que discute a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição de arma de fogo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do AI n. 747.522-RG/RS (Tema n. 183), de que a aplicação do princípio da insignificância em matéria penal constitui matéria infraconstitucional, razão pela qual não há repercussão geral. 3.2. A orientação consolidada da Suprema Corte tem sido aplicada a diversas hipóteses delitivas. 3.3. O julgado recorrido se encontra em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema n. 183 do STF), razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.