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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.189

Citação de pessoa jurídica no endereço da sede: teoria da aparência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DA SEDE. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.

3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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