STJAgInt no REsp 2.091.770
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em alegação genérica de violação das regras previstas nos arts. 1.022, 1.040 e 1.041, do CPC/15.
2. Emprego do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à condição de associado da parte.
3. Aplicação do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.