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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.066

Duplicidade de recursos idênticos: preclusão consumativa e perda superveniente de objeto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Interposição, na mesma data, de três agravos regimentais com conteúdo e fundamentos idênticos, sendo um deles já analisado em voto separado.

3. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial à luz da Súmula n. 182/STJ; primeiro agravo regimental já apreciado em separado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de agravos regimentais, com o mesmo objeto e fundamentos e interpostos na mesma data, acarreta a prejudicialidade do segundo recurso por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição simultânea de recursos com idêntico objeto e fundamentos consome a faculdade recursal quanto ao segundo, configurando preclusão consumativa e perda superveniente de objeto.

6. A identidade de conteúdo entre os agravos regimentais e a prévia análise do primeiro impõem o julgamento prejudicado do segundo, dispensando o exame do mérito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A interposição, na mesma data, de recursos com idêntico objeto e fundamentos acarreta preclusão consumativa e perda superveniente de objeto do segundo recurso.

2. Caracterizada a prejudicialidade por duplicidade de recursos, o mérito recursal não deve ser apreciado.

Dispositivos relevantes citados: -

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. A interposição, na mesma data, de recursos com idêntico objeto e fundamentos acarreta preclusão consumativa e perda superveniente de objeto do segundo recurso.

2. Caracterizada a prejudicialidade por duplicidade de recursos, o mérito recursal não deve ser apreciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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