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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.287

Intempestividade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Intempestividade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, que negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798 do Código de Processo Penal.

4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 28/1/2025, considerando-se publicada no dia 29/1/2025. Foi certificado o trânsito em julgado. No entanto, o presente recurso foi protocolizado, intempestivamente, em 12/2/2025, após o quinquídio legal.

IV. DISPOSITIVO E TES E

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal".

Tese

"1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798 do Código de Processo Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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