STJEDcl no AgInt no AREsp 3.098.140
Negativa de prestação jurisdicional: revisão de danos morais e honorários sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de danos morais e honorários sucumbenciais
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, na qual a instância de origem fixou compensação em R$ 2.000,00 e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo Tribunal estadual para 12%.2. Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de majoração do valor dos danos morais e à revisão dos honorários sucumbenciais, afirmando controvérsia de direito envolvendo os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI, 39, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor fixado a título de danos morais com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e em normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afrontar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, podem ser reexaminadas em recurso especial, ou se tal pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes suscitadas, com pronunciamento fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais (R$ 2.000,00) demanda reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O redimensionamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% e majorados para 12% na origem, também implica revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.