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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.020

Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: ausência de danos morais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência de danos morais
  • Atuação do poder público adequada
  • Inexistência de configuração de erro judiciário

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. As conclusões no sentido da configuração de danos morais foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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