STJCC 223.400
Conflito negativo de competência: competência territorial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial
- Contrato bancário
- Local da contratação
- Agência ou sucursal
- Juízo aleatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA OU SUCURSAL. PREVALÊNCIA DO FORO DA UNIDADE PERANTE A QUAL A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA. JUÍZO ALEATÓRIO. CONFIGURAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação revisional de contrato bancário ajuizada no foro da sede da instituição financeira ré, que declarou sua incompetência de ofício por considerar aleatória a escolha do foro, diante da indicação de Salvador/BA como local de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação, no contrato bancário, da localidade em que a obrigação foi contraída é suficiente para caracterizar a vinculação da contratação à agência ou sucursal ali situada, para fins de incidência do art. 53, III, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declinação de ofício não decorre simplesmente da existência de outro foro que, sob determinada perspectiva, se mostre mais conveniente ou mais adequado ao processamento da demanda. Exige-se, previamente, que o foro escolhido seja efetivamente aleatório, isto é, desprovido de vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido.
4. A alínea b do art. 53, III, do CPC constitui regra especial em relação ao foro geral da sede quando a demanda versa sobre obrigação contraída por agência ou sucursal. A regra geral da alínea a incide quando não presente a hipótese específica da alínea b; configurada esta, prevalece o critério especial legalmente estabelecido.
5. A incidência do art. 53, III, b, pressupõe a identificação de agência ou sucursal da pessoa jurídica perante a qual a obrigação tenha sido contraída. A simples indicação do local ou da cidade em que o contrato foi firmado não basta, por si só, para caracterizar essa hipótese.
6. Se o próprio contrato indica Salvador/BA como local da contratação, esse é elemento suficiente para vincular a obrigação à unidade da instituição financeira existente naquela localidade, incidindo a regra especial do art. 53, III, b, do CPC.
7. Mantém-se a faculdade processual de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC). Apenas se interpreta o domicílio do réu como sendo aquele em que se firmou a obrigação contratual.
8. Hipótese em que o consumidor ajuizou a ação em Osasco/SP, por ser lá a sede da instituição financeira ré. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em Salvador/BA, circunstância que estabelece essa localidade como sede da ré e torna Osasco/SP o juízo aleatório, nos termos do art. 63, §5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO de uma das Varas Cíveis da Comarca de SALVADOR - BA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador - BA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.