STJAgInt no AREsp 2.733.358
Negativa de prestação jurisdicional afastada: prescrição quinquenal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial na ciência da revogação do mandato
- Impossibilidade de nova interrupção para a mesma relação jurídica
- Óbice da súmula 7/STJ ao reexame das premissas fáticas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO PARA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
1. O acórdão de origem enfrentou de modo fundamentado as questões pertinentes ao termo inicial e às causas de suspensão/interrupção da prescrição, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local quanto à primeira interrupção do prazo prescricional, pela adição de pedido em 2016, e à retomada da contagem após 29/5/2017, com suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020, não podem ser revistas em sede especial, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.