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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.839.013

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. "A modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas, demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 18/2/2025). Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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