STJAgInt no PUIL 5.044
Juizado especial cível estadual: incompetência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juizado especial cível estadual
- Incompetência do STJ
- Erro grosseiro
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ARTS. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado em demanda do Juizado Especial Cível estadual comum.
2. O incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é restrito às hipóteses previstas nos arts. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), sendo incompetente esta Corte para causas dos Juizados Especiais Cíveis estaduais.
3. A interposição do PUIL contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Cível estadual configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.