STJEDcl no AREsp 2.700.215
Arbitramento de honorários advocatícios: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de nulidades e cerceamento, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e nulidade das intimações, por violação dos arts. 269, 272, § 2º, e 280 do CPC; (iii) saber se a conclusão sobre depoimentos e quitação/arbitramento de honorários demanda revisão da prova, à luz dos arts. 447, § 2º, I, do CPC, 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a nulidade por ausência de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, Segunda Seção).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional suscitada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não configurado na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 269, 272, § 2º, 280, 447, § 2º, I, 373, II, 85, 1.013, § 3º, IV, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a negativa de prestação jurisdicional suscitada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não configurado na espécie."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.