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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.777

Gratuidade de justiça, cancelamento da distribuição e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, na não ocorrência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e na inexistência de violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve embargos à execução sobre excesso de execução por notas fiscais pagas e sem atesto, além da impenhorabilidade de créditos vinculados a contratos de gestão e do indeferimento da gratuidade de justiça.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição por ausência de preparo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando a Súmula n. 481 do STJ por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica; nos embargos de declaração, acolheu-os apenas para consignar inexistência de violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil pelo cancelamento da distribuição antes da decisão no agravo de instrumento sobre a gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão integrativo enfrentou de modo claro e objetivo a tese sobre o art. 101, §1º, e explicitou a ausência de efeito suspensivo no agravo e a intimação para recolhimento das custas.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido assentou a ausência de comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo, a inexistência de efeito suspensivo e a intimação não atendida para recolhimento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, balancetes e sequência dos atos processuais exige reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência para pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica para concessão de gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e motivada, as questões essenciais. 4. Não se verifica violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil quando, ausente comunicação da interposição do agravo e efeito suspensivo, o processo prossegue e é extinto por ausência de preparo."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 101, §1º, 289, 290, 485, IV, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação de hipossuficiência por pessoa jurídica para concessão de gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e motivada, as questões essenciais. 4. Não se verifica violação do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil quando, ausente comunicação da interposição do agravo e efeito suspensivo, o processo prossegue e é extinto por ausência de preparo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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