STJEDcl no AREsp 2.839.561
Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviços educacionais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviços educacionais
- Preclusão configurada
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE DEVE OBSERVAR A MESMA BASE DE CÁCULO ESTABELECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. No caso concreto, a verba honorária sucumbencial foi fixada na instância de origem em percentual sobre o valor da causa, sem que houvesse qualquer impugnação específica ou tempestiva por parte dos executados quanto à base de cálculo adotada pelo Tribunal de origem, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria.
3. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, deve observar estritamente a mesma base de cálculo estabelecida na origem, sob pena de indevida inovação e ofensa à coisa julgada.
4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, visto que o mero inconformismo com a tese jurídica adotada não autoriza o uso da via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.