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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.216.623

Cumprimento de sentença: inscrição em cadastros de inadimplentes

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Inscrição em cadastros de inadimplentes
  • Serasajud
  • Prazo de manutenção do registro
  • Limite quinquenal
  • Termo inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. PRAZO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. LIMITE QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto às relações de consumo quanto às de natureza comercial ou cambial o prazo máximo de manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não da data da inscrição, conforme orientação da Súmula n. 323/STJ.

2. Dessa forma, a decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior (Precedentes: REsp 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.411.637/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/3/2020).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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